Ampliação da licença-paternidade – Lei 15.371/2026
quinta, 09 de abril de 2026
Em 31 de março de 2026, foi sancionada a lei que amplia a licença-paternidade, garantindo mais dias de afastamento aos pais, a criação do salário-paternidade e sua extensão a MEIs, empregados domésticos e trabalhadores avulsos.
A licença-paternidade passará de 5 para 20 dias de forma gradual: 10 dias a partir de 2027, 15 dias a partir de 2028 e 20 dias a partir de 2029, assegurando uma transição planejada e a adaptação de empregados e empregadores.
A licença vale para os casos de nascimento, adoção e guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente. O prazo começa a ser contado a partir de uma dessas hipóteses, sendo garantida a licença inclusive em casos de parto antecipado e de falecimento da mãe.
O empregado deve comunicar ao empregador, com 30 dias de antecedência, o período previsto para a licença-paternidade. Em caso de parto antecipado, o afastamento é imediato.
Sobre a estabilidade do empregado, a lei estabelece que ele gozará de estabilidade no emprego até um mês após o término da licença-paternidade.
Há também o acréscimo de 1/3 (um terço) no período da licença caso a criança ou o adolescente possua deficiência.
Além disso, a lei prevê a prorrogação da licença-paternidade em caso de internação hospitalar da mãe ou do recém-nascido por complicações relacionadas ao parto. Nessa situação, o período de licença é suspenso durante a internação e volta a ser contado a partir da alta hospitalar.
No que se refere ao salário-paternidade, serão observadas as mesmas regras do salário-maternidade para fins de reconhecimento e concessão do benefício. O pagamento fica condicionado à apresentação de documentos como a certidão de nascimento do filho, o termo de adoção ou o termo de guarda judicial para fins de adoção.
Para o segurado empregado ou o trabalhador avulso, o salário-paternidade consiste em uma renda mensal igual à sua remuneração integral, proporcional à duração do benefício.
A empresa deve pagar o salário devido ao respectivo empregado, com reembolso em prazo razoável, assim como as micro e pequenas empresas – para este caso, haverá um regulamento próprio da forma como se dará o reembolso-. Já o trabalhador avulso e o MEI receberão o salário-paternidade diretamente da Previdência Social.
O salário-paternidade para os demais segurados será pago pela Previdência Social será proporcional ao tempo de duração do serviço, considerando:
• Empregado doméstico: o valor do último salário de contribuição;
• Segurado especial (que não contribui facultativamente): um salário-mínimo;
• Contribuinte individual e facultativo: 1/12 da soma dos doze últimos salários de contribuição apurados em período não superior a 15 meses. Aplica-se também esta regra para o desemprega-do, desde que mantida a qualidade de segurado.
Portanto, as novas mudanças vão impactar diretamente as relações de trabalho e devem ser observadas pela classe empresarial, com o intuito de cumprir a legislação e se organizar operacionalmente e financeiramente para momentos em que os colaboradores fizerem uso da licença-paternidade.
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